Processo 0000614-24.2025.5.06.0232
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000614-24.2025.5.06.0232 RECORRENTE: ADRIANO FRANCELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO FRANCELINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff425e7 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Litucera Limpeza e Engenharia LTDA. (id. 4969f6c), contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante (id. ac4f1db), mantida em sede de embargos de declaração (id. c6454e4). Ao interpor o apelo, a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo, em seu lugar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que momentaneamente não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com o preparo. Formulado o pedido de gratuidade em sede de recurso ordinário, compete a este Relator apreciá-lo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), não competindo ao Juízo de origem examiná-lo nem presumir seu deferimento. O pedido não comporta acolhimento. O tratamento dispensado à pessoa jurídica em matéria de gratuidade de justiça é distinto daquele conferido à pessoa natural. Enquanto o trabalhador se beneficia da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência (Súmula nº 463, I, do TST), a pessoa jurídica não goza dessa presunção, exigindo-se a demonstração cabal, e não a mera alegação, da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST). A recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, estar em dificuldade financeira momentânea, sem acostar aos autos balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, certidão de protesto ou qualquer outro documento contábil ou fiscal apto a evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia. Indefiro, assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente Litucera Limpeza e Engenharia LTDA. Considerando, contudo, que o pedido de gratuidade estava pendente de apreciação por ocasião da interposição do recurso, e em observância ao princípio que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC, aplicado subsidiariamente), concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos moldes do art. 899 da CLT, sob pena de deserção do Recurso Ordinário (id. 4969f6c), a teor da Súmula nº 128, I, do TST. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
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