Processo 0000614-25.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000614-25.2025.5.12.0016 RECORRENTE: DANIELY PEREIRA FARIAS RECORRIDO: JULIANO BONA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000614-25.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: DANIELY PEREIRA FARIAS RECORRIDO: JULIANO BONA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. NÃO TIPIFICAÇÃO. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT e da intelecção da Súmula nº 51 deste TRT12, o desempenho de outras tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, na mesma jornada e sem abusividade, não tipifica acúmulo de função, tampouco legitima a condenação do empregador ao pagamento de adicional salarial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000614-25.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente DANIELY PEREIRA FARIAS e recorrido JULIANO BONA - EPP. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID 1ce82fb), a reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID 97d9050, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: acúmulo de função; horas extras; e dano moral. São apresentadas contrarrazões pelo reclamado sob ID 5c4541e. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO A demandante pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, alegando o seguinte: que se trata de "acúmulo qualitativo e quantitativo de funções, e não de mera compatibilidade funcional"; que "a sentença incorreu em valoração inadequada da prova oral, violando os princípios da proteção e da primazia da realidade"; que o direito ao adicional "decorre da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e da proteção ao equilíbrio contratual, não dependendo exclusivamente de norma coletiva expressa"; e que "a substituição habitual não se confunde com eventualidade e extrapola os limites da fiscalização, reforçando a tese de acúmulo funcional". O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 1ce82fb): A parte autora alega que foi contratada para exercer a função de operadora de caixa, tendo sido promovida à fiscal de caixa, mas que realizava também a função de repositora de mercadorias, que consistia em repor mercadorias nas gôndolas do mercado. Afirma que, tanto o acúmulo quanto o desvio de função ensejam adicional salarial, tendo em vista que sua não concessão acarreta o enriquecimento ilícito do empregador, pleito que formula. A parte ré impugna tais informações visto que a reclamante exerceu inicialmente a função de operadora de caixa, passando a ser fiscal de caixa nível II e que não exercia a função de repositora, pois existem colaboradores contratados exclusivamente para essa finalidade. As testemunhas das partes foram contraditórias com relação às funções de reposição de mercadorias, o que permite concluir que a autora não desincumbiu de seus ônus de comprovar o fato constitutivo, ônus que lhe competia, ante a negativa da reclamada. Não há relato na petição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.