Processo 0000614-33.1995.8.11.0055
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0000614-33.1995.8.11.0055. EXEQUENTE: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO GOLIN, ANTONIO LINHARES GOLIN Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por KPM Empreendimentos e Participações Ltda. em desfavor de Francisco Pedro Golin e Antônio Linhares Golin, todos qualificados. Praticados alguns atos processuais, em 20 de junho de 2017 foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora (ID 59437769, fls. 374), que no silêncio a execução seria suspensa por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e que, após o decurso deste prazo sem indicação precisa de bens, voltaria a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. A parte exequente, contudo, deixou de indicar bens da parte executada passíveis de penhora. No ID 223220434 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. No ID 223427381 a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da petição da parte executada. Porém, quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, determino o dessobrestamento dos autos. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional de defesa, admissível exclusivamente para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, tais como aquelas elencadas no art. 803 do Código de Processo Civil, bem como prescrição, decadência e nulidades absolutas, desde que a análise da questão suscitada prescinda de dilação probatória. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. (...)” (RESP 651926/RJ; 2004/0048097-1, Rel. Min. Luiz Fux. T1. 02/12/2004. DJ 28.02.2005 p. 235). No caso, a matéria suscitada pela parte executada diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, questão de ordem pública, aferível a partir do próprio andamento processual, razão pela qual é cabível sua análise por meio da via eleita. Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam: “(...) a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (Direito Civil. Teoria Geral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2011. p. 815). No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 921 que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o §…
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