Processo 0000614-33.2026.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000614-33.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: WILSON JOSE DONA RECLAMADO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c504434 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado por WILSON JOSE DONA em face de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI E OUTOS. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, na qual o reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 1º de outubro de 2018 e dispensado em 30 de outubro de 2025, mediante aviso prévio indenizado. Sustenta que a reclamada se omitiu no cumprimento do dever de fornecer as guias necessárias à sua habilitação no programa do seguro-desemprego, privando-o de recursos de natureza alimentar em momento de especial vulnerabilidade. Assim, requer, liminarmente, a expedição de alvará judicial em substituição às guias não fornecidas, a fim de viabilizar sua imediata habilitação no programa do seguro-desemprego. Decido. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e existam elementos que demonstrem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos trazidos com petição inicial de id.4a61d48, constato que a dispensa ocorreu sem justa causa, de iniciativa do empregador, requisito suficiente para a concessão da guia do seguro-desemprego, conforme determina o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, e inciso I do artigo 2º, e caput do artigo 3º, todos da Lei 7.998/1990. No caso dos autos, a parte autora juntou cópia de sua CTPS e o respectivo aviso prévio, conforme id.e68b6e1 e id.34ba371. O desligamento ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador. Desta forma, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, tendo em vista tratar-se de verbas de natureza alimentar e à urgência de prover o sustento familiar, razão pela qual concedo a tutela de urgência requerida. Assim, pelos motivos expostos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida pelo autor, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, e determino a expedição de ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego. Intimem-se as reclamadas, sob as penas do art. 844 da CLT. Fica ciente o reclamante, com a publicação desta decisão no DJEN. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, 29 de abril de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON JOSE DONA
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