Processo 0000614-33.2026.5.23.0000
TRT23 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA PetCiv 0000614-33.2026.5.23.0000 REQUERENTE: JONAS BENEDITO PRADO DE JESUS E OUTROS (2) REQUERIDO: ROGERIO CORREA DIAS E OUTROS (2) Vistos etc. Trata-se de petição autônoma de tutela de urgência recursal (efeito ativo), protocolada diretamente perante este Tribunal, incidental a recurso ordinário já interposto perante o Juízo de origem e ainda pendente de remessa a esta instância. Justificam os requerentes o endereçamento direto ao Tribunal na urgência decorrente de ordem de imissão na posse já proferida em processo que tramita perante a Justiça Comum, cujo cumprimento não comportaria aguardar o processamento e a subida dos autos principais. O recurso ordinário subjacente volta-se contra sentença que, de ofício, extinguiu sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), a ação declaratória de inexistência de ato processual (querela nullitatis insanabilis) ajuizada pelos recorrentes, na qual, invocando a condição de possuidores de imóvel arrematado nos autos da Execução Trabalhista n. 00790.2006.009.23.00-9, postularam a declaração de inexistência jurídica, em relação a si, da sentença exequenda e de todos os atos expropriatórios dela decorrentes (penhora, avaliação e arrematação), ao fundamento de ausência de citação dos possuidores. A sentença recorrida assentou que, embora imprescritível em tese a querela nullitatis, seu manejo encontrava óbice na preclusão, uma vez que os autores, cientes da arrematação ao menos desde 2018 — quando contestaram a ação de imissão na posse (Processo n. 1004657-52.2018.8.11.0002) e ajuizaram ação anulatória (Processo n. 0000651-29.2018.5.23.0004) —, deixaram de arguir o vício naquela primeira oportunidade, limitando-se a alegar erro substancial no auto de penhora e avaliação, tendo aquela demanda sido extinta com resolução do mérito pela pronúncia da decadência, com trânsito em julgado em 12/08/2021. Em sede recursal, requerem os recorrentes tutela de urgência, inaudita altera pars, para "decretar a imediata suspensão de todos os efeitos dos atos expropriatórios (penhora, leilão e carta de arrematação)" praticados na execução trabalhista, até o julgamento final do recurso ordinário, invocando a existência de ordem de imissão na posse em curso perante a Justiça Comum. É o breve relatório. Decido. De início, registro que a tutela provisória de urgência em sede recursal — o denominado efeito ativo — é admitida no processo do trabalho por aplicação dos arts. 769 da CLT, 15, 300 e 995, parágrafo único, do CPC, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela requerida no âmbito de recurso, o juízo de probabilidade não se dirige abstratamente à tese de fundo, mas à probabilidade de provimento do próprio recurso, orientação que decorre do próprio texto do art. 995, parágrafo único, do CPC. A ausência de qualquer dos requisitos, por serem cumulativos, impõe o indeferimento da medida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta quadra processual, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso ordinário. A querela nullitatis insanabilis é remédio de índole excepcionalíssima, historicamente vocacionado à tutela do réu revel não citado, isto é, daquele contra quem a sentença foi proferida sem a válida angularização da relação…
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