Processo 0000614-34.2025.5.23.0108

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000614-34.2025.5.23.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000614-34.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: YORI KENSOU PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: WA DIGITAL CORPORATION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75dd0a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(k) 1. Conforme documentos carreados aos autos, demonstrado que a parte reclamada possui sede em localidade diversa deste juízo ou região metropolitana. 2. Em tratando-se de audiência inicial e ante os documentos apresentados, defiro que a audiência seja realizada de forma híbrida, sendo autorizada, exclusivamente, a participação da parte reclamada, na forma telepresencial, utilizando o aplicativo "https://zoom.us/", através de link a ser criado pelo Secretario de Audiência desta unidade. 3.Criado o link de acesso, intime-se a ré recomendando-se a instalação antecipada do aplicativo ZOOM no dispositivo a ser utilizado para o comparecimento à audiência e, ainda, o uso de fones de ouvido por todos os participantes, para evitar interferências sonoras e para garantir a lisura do ato. 4. Fica a parte ciente de que, optando por participar da sessão de forma telepresencial, deverá acessar o ambiente virtual com prévia identificação do horário da audiência, nome e qualificação processual do autor, sob pena de poder deixar de ser admitido no ambiente virtual, suportando o ônus processual da sua respectiva ausência. Exemplo: 08h30min. Autor João Silva. 5. Quanto a participação de seus advogados de modo virtual, esclareço que,  a presença de advogado na audiência presencial e demais atos processuais é facultativa, ante o jus postulandi admitido na Justiça do Trabalho. Além disso, se entender necessária à defesa técnica/tentativa de conciliação, o patrono da ré poderá substabelecer o mandato que lhe foi outorgado para outro advogado. Além disso, o procurador ao aceitar os poderes que lhe foram outorgados tinha prévio conhecimento do local da demanda e do ônus que lhe era inerente. Indefiro o requerimento neste particular. 6. Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto a ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não obstante a Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, tenha estabelecido que, nesse âmbito, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 4º), tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Dessa feita, a designação de audiência presencial, na hipótese sob análise, não viola direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque devidamente fundamentada a adoção da medida em razão da necessidade de se evitar que falhas de conexão de internet ou a precariedade dos meios de transmissão de dados comprometam a qualidade…

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