Processo 0000614-34.2026.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000614-34.2026.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000614-34.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: CLEITON MELO DOS SANTOS RECLAMADO: ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb677b5 proferido nos autos. Vistos etc. A parte Reclamante, Claiton Melo dos Santos, apresentou petição de aditamento à inicial no ID d69ce3c. No referido documento, postulou o desentranhamento das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas sob os IDs 6274eba, 87f04b4 e b7426e8, sob a justificativa de que devem ser substituídas pelas novas normas coletivas juntadas com o aditamento. Além disso, promoveu a inclusão de pedido de condenação da parte Reclamada, Ecoelétrica, ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusula relativa à Participação nos Lucros e Resultados (PPR), no valor estimado de RS 9.676,02. Em decorrência do novo pedido, requereu a retificação do valor da causa para RS 166.346,33. O pedido de desentranhamento e substituição de documentos encontra respaldo no princípio da colaboração e na busca pela veracidade dos elementos instrutórios, não havendo óbice à sua concessão por se tratar de documentos produzidos pela própria parte. Quanto ao aditamento dos pedidos e da causa de pedir, verifica-se que o processo ainda se encontra em fase inicial, sem que tenha ocorrido a citação da parte Ré. Conforme o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. A retificação do valor da causa é medida que se impõe, uma vez que o montante deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do artigo 292, inciso VI e parágrafo 2º, do CPC. Com a inclusão da pretensão relativa às multas normativas, o valor anteriormente atribuído à demanda tornou-se desatualizado, sendo necessária a adequação para refletir a soma de todos os pedidos formulados, inclusive o ora aditado, em observância ao artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de desentranhamento/exclusão das Convenções Coletivas de Trabalho de IDs 6274eba, 87f04b4 e b7426e8, a juntada dos novos documentos que acompanham a petição de ID d69ce3c, bem como o aditamento à petição inicial e a retificação do valor da causa. DETERMINO que a Secretaria proceda à exclusão dos documentos de IDs 6274eba, 87f04b4 e b7426e8.DETERMINO a atualização do valor da causa no sistema para RS 166.346,33.NOTIFIQUE-SE a parte Reclamada acerca da presente decisão e para que tome ciência do inteiro teor do aditamento de ID d69ce3c, devendo apresentar defesa considerando os novos termos da demanda. IRECE/BA, 19 de junho de 2026. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA

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