Processo 0000614-38.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000614-38.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000614-38.2025.5.09.0071 RECORRENTE: GENI GOMES FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-38.2025.5.09.0071, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME 1. Em sede de recurso ordinário, discute-se o direito ao adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que constatou exposição a ruído em grau médio, em determinado período imprescrito do contrato de trabalho, devido à ausência de comprovação do fornecimento de protetor auricular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o adicional de insalubridade é devido, considerando a exposição ao agente físico ruído e a ausência de comprovação do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é assegurado pelo artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A legislação trabalhista exige prova pericial para o reconhecimento de condições insalubres, conforme o artigo 195 da CLT. 5. A prova pericial constatou a exposição da trabalhadora ao agente físico ruído em grau médio, no período de 07.05.2020 a 31.01.2021, sem a comprovação do fornecimento de EPI adequado. 6. Nos termos da letra "h" do item 6.6.1 da NR-16, cabe ao empregador quanto ao EPI: "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". 7. O argumento recursal de que a ausência de registros documentais corresponderia a mera lacuna não se presta a afastar a constatação de ausência de fornecimento dos protetores auriculares à Autora. 8. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas a sua desconsideração requer argumento técnico, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando constatada a exposição ao agente físico ruído e ausente a comprovação do fornecimento de protetor auricular adequado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 195; NR-15, Anexo 1; NR-16, item 6.6.1, alínea "h"; CPC, art. 436. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO…

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