Processo 0000614-39.2023.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000614-39.2023.5.05.0194 RECLAMANTE: ROBSON LUIZ CHAVES DE MELO JUNIOR RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e0c4d proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I- RELATÓRIO PIRELLI PNEUS LTDA., nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROBSON LUIZ CHAVES DE MELO JUNIOR, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de id nº 79a2f93.. O exequente apresentou sua contrariedade, conforme peça de id nº d791e84. Os autos foram remetidos à Calculista do Juízo para as informações pertinentes e apresentação do laudo pericial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A executada insurgiu-se contra a base de cálculo do adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a apuração do exequente padece de excesso por não observar a condição de trabalhador horista do reclamante. Em seguimento, argumentou que, embora o título executivo tenha fixado o salário-mínimo como indexador — em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF e à ausência de norma coletiva específica —, a verba deve ser calculada de forma proporcional às horas efetivamente trabalhadas. Para tanto, defende a aplicação do coeficiente de 40% sobre o salário-mínimo hora (divisor 220 horas), incidindo sobre o somatório das rubricas de labor real e repouso remunerado. A tese defensiva fundamentou-se na variabilidade da carga horária mensal, aduzindo que o pagamento do valor integral, independentemente do tempo de exposição ao agente nocivo, configuraria afronta à lógica da proporcionalidade e ensejaria enriquecimento ilícito. Com o fito de reforçar seu posicionamento, citou precedentes da Seção Especializada em Execução, pugnando para que tanto o principal quanto os reflexos reflitam a média da jornada efetiva, de modo a preservar a correlação entre a remuneração percebida e a unidade de tempo contratada. Em resposta à insurgência da executada, o exequente sustentou a integral fidedignidade de seus cálculos ao título executivo judicial, asseverando que a conta reflete estritamente a totalidade das condenações impostas, notadamente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o intervalo intrajornada, o FGTS e a multa por embargos protelatórios. Neste sentido, o reclamante justificou o montante apurado em razão da expressiva repercussão econômica do adicional de insalubridade e da correta incidência dos reflexos das horas intervalares sobre as férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e repousos semanais remunerados, defendendo, assim, a manutenção dos valores apresentados por representarem a fiel execução da res judicata. Este Juízo passa a analisar. O conflito envolve a metodologia de cálculo do adicional de insalubridade ante a condição de horista do exequente. Compulsando o título executivo, verifica-se que este fixou o salário-mínimo como base de cálculo, sem determinar expressamente a proporcionalidade à jornada. Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico trabalhista e do Art. 192 da CLT revela que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição mensal, não se confundindo com o…
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