Processo 0000614-41.2026.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000614-41.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS MIRANDA RECLAMADO: CMM INCORPORACOES ENJOY SPE LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), CLAUDEMIR DOS SANTOS MIRANDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "ATA DE AUDIÊNCIA Em 24 de junho de 2026, na sala de sessões da MM. 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza - FORMATO PRESENCIAL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000614-41.2026.5.07.0012, supramencionada.Às 08:30, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.Ausente a parte reclamante CLAUDEMIR DOS SANTOS MIRANDA e ausente seu(a) advogado(a).Presente a parte reclamada CMM INCORPORACOES ENJOY SPE LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) ROSIMEIRE GALDINO DE OLIVEIRA VITORIANO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). Henrique Guimarães Alves de Sousa, OAB 22217/CE (AMBOS PRESENCIALMENTE).O(A) patrono(a) da reclamada requereu, ainda, que a defesa e o(s) documento(s) fossem excluídos, o que foi deferido e efetivado no momento.Requereu a parte reclamante a DESISTÊNCIA da presente reclamação.Decidiu este Juízo pela homologação do pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a).ISTO POSTO, decide o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza EXTINGUIR, sem resolução de mérito, a presente reclamação trabalhista, pela homologação de pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Custas pelo(a) reclamante no importe de R$234,46, calculadas sobre R$11.723,07, dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos, na forma da lei.Notifique-se a parte autora, por seu patrono.Após, sem manifestação, arquive-se definitivamente.Cientes os presentes.Encerrada a audiência às 08:35A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT.GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRAJuiz(a) do Trabalho" OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 24 de…
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