Processo 0000614-48.2023.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000614-48.2023.5.05.0191 RECLAMANTE: MICKAEL SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2403294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo rejeitar a preliminar arguida e no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MICKAEL SANTOS DE OLIVEIRA em face de INCOLAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. e QUY SORWETTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – EPP para condenar as Reclamadas solidariamente ao seguinte: - pagamento das horas referentes à complementação dos intervalos intrajornadas (1h30min), com adicional de 50% e de forma indenizada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Por ter caráter indenizatório e não remuneratório, descabem reflexos; - pagamento do valor indenizatório de R$ 7.000,00, aproximadamente 5 vezes o salário contratual do obreiro. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, evitando o locupletamento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 11.441,31 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos). Custas pela Reclamada no importe R$ 228,83, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários periciais a cargo da União no importe de R$ 1.500,00. Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUY SORWETTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
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