Processo 0000614-52.2023.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000614-52.2023.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000614-52.2023.5.05.0222 RECORRENTE: CEZAR DE JESUS SANTANA RECORRIDO: FERREIRA E SANTOS TRANSLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7faf7e3 proferido nos autos.   ROT 0000614-52.2023.5.05.0222 - Quarta Turma   Parte:   Advogado(s):   FERREIRA E SANTOS TRANSLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADRIAO BARBOSA FONSECA (BA29846) ALVARO WILAN SANTOS LIMA (BA50766) ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR (BA40814) FILIPE DOS REIS BATISTA (BA62308) GABRIEL BRITO SANTOS (BA72537) NATALI BRITO ANDRADE (BA63795) Parte:   Advogado(s):   CEZAR DE JESUS SANTANA SUZANA MARCIA FURTADO NUNES (BA27244)   Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Pois bem. A Reclamada declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com o fim de liberação do preparo para a presente reclamação. Entretanto, não é apta ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Entretanto, a reclamada não logrou demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Registre-se, ainda, o entendimento da SDI-1 do TST sobre o tema: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência…

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