Processo 0000614-56.2016.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000614-56.2016.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000614-56.2016.8.27.2737/TO REQUERIDO : VERA MIRTE DO NASCIMENTO SOUZA BATISTA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) REQUERIDO : JOSÉ RIBAMAR BATISTA MOREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) INTERESSADO : RAFAEL MENDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RAFAEL DO PRADO FLARESSO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual os exequentes apresentaram petição de andamento e urgência processual no evento 286. Alegam os exequentes que a execução tramita desde o ano de 2016 sem adimplemento substancial por parte dos devedores, perfazendo o débito atualizado a quantia de R$ 411.156,31, consoante planilha com data-base em abril de 2026. Afirmam que, em pesquisas nos sistemas eletrônicos, constataram que o executado José Ribamar figura como credor no processo de execução de título extrajudicial nº 0046463-60.2025.8.27.2729, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Palmas/TO. Esclarecem que o crédito em questão decorre do compromisso de compra e venda e do aditamento da Fazenda Serrinha, localizada no município de Tocantínia/TO, pelo valor global de R$ 4.286.000,00. Apontam que o comprador, Rafael Mendes de Araújo, já quitou a quantia de R$ 3.395.000,00 diretamente ao devedor, restando pendente de vencimento apenas a última parcela no valor de R$ 891.000,00, contratada para o dia 30/05/2026. Diante desses fatos, sustentam que os devedores ocultam deliberadamente patrimônio para frustrar a presente execução, enquanto usufruem de vultosas quantias financeiras. Por conseguinte, requereram o arresto cautelar incidental, inaudita altera parte, sobre o crédito que o devedor possui com o terceiro adquirente até o montante necessário para a integral satisfação da execução. É o relatório. Decido. Fundamentação. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige, nos termos do artigo 300 e do artigo 301 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito é patente, porquanto o crédito executado está amparado em sentença condenatória transitada em julgado, liquidado na importância atualizada de R$ 411.156,31. Não paira nenhuma incerteza jurídica sobre o dever de pagamento decorrente da condenação judicial por acidente de trânsito. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se caracterizados de forma indubitável. Os documentos acostados comprovam que os executados receberam vultosos recursos decorrentes da alienação da Fazenda Serrinha, mais de três milhões de reais, sem realizar nenhum depósito ou proposta de quitação voluntária nestes autos que tramitam há quase dez anos. O vencimento da última parcela de R$ 891.000,00 está aprazado para o dia 30/05/2026. A iminência desse pagamento a um executado que demonstra conduta sistemática de esvaziamento patrimonial evidencia que, caso o terceiro devedor efetue o repasse diretamente ao credor contratual, os valores serão dissipados de forma imediata, inviabilizando por completo a satisfação do direito dos exequentes. Trata-se de hipótese típica em que a concessão liminar e sem oitiva da parte contrária se faz indispensável, sob pena de ineficácia prática da tutela executiva, conforme autoriza o artigo 300, § 2º, do CPC. A penhora de direitos e ações é expressamente autorizada pelo art. 835, XI, do CPC, e a sua operacionalização segue o…

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