Processo 0000614-57.2019.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000614-57.2019.5.13.0032 AUTOR: FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b3a94 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de processo de execução de sentença nele proferida pelo Juízo. Com o trânsito em julgado, iniciado microprocedimento de liquidação ínsito à execução. Tramitações houve até a determinação do Juízo para confecção de conta por perito contabilista (id. 364af9f). Apresentado o laudo pericial contábil (id. c4cfb50), houve concordância do exequente (id. 9002469), mas o banco executado o impugna (id. 23861b6). Intimado, o perito prestou esclarecimentos (id. c7fb55d). Vem os autos para análise. É o sucinto relatório. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO Proferida a sentença resolutiva de mérito nos seguintes termos (id. caf8093): Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do art. 487 do nCPC, para DEFERIR EM PARTE os pedidos condenatórios iniciais e condenar o BANCO DO BRASIL, respeitada incidência prescricional quinquenal, a pagamento, em favor de FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS, dos títulos de: a) anuênios, computando-se rubricas VP e VCP, com reflexos sobre férias (e terço), 13º salário, aviso-prévio e FGTS, pelo período imprescrito. b) reflexos de auxílio-alimentação e cesta-alimentação sobre repouso remunerado, gratificação natalina, participação de lucros e resultados (PLR) e depósitos ao FGTS (e multa rescisória), respeitado período não atingido pela prescrição quinquenal, bem como em diferenças em contribuições previdenciárias oficiais, como exposto em fundamentação; Decisão que foi modificada por acórdão (id. 0edf209): ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO constante no ID. d0b9f4d em face da violação ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, suscitada de ofício, REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que, no tocante aos domingos, as repercussões decorrentes das diferenças de auxílios-alimentação/cesta-alimentação sejam excluídas da condenação, bem como para sobrestar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização da dívida, determinando a incidência provisória da TR, até que o STF decida sobre eventual inconstitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT. Com relação ao RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: a) acrescer à condenação os reflexos do auxílio-alimentação/cesta-alimentação sobre conversões em pecúnia de terço de férias, folgas, abonos-assiduidade e licenças prêmio, observada a prescrição quinquenal; b) declarar que a prescrição dos depósitos do FGTS, quanto ao auxílio-alimentação/cesta-alimentação, é trintenária; c) determinar que seja incluído o sábado nos reflexos do auxílio-alimentação e cesta-alimentação sobre repouso semanal remunerado; d) afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais atribuída à parte reclamante; e) majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante para 10%. Custas arbitradas para R$ 2.400,00, pois majorada a condenação…
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