Processo 0000614-57.2025.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000614-57.2025.5.19.0007 RECORRENTE: ADRIANA OLIVEIRA DE ASSUNCAO RECORRIDO: C. MODAS LTDA - EPP PROCESSO nº 0000614-57.2025.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA OLIVEIRA DE ASSUNCAO ADVOGADAS: BIANCA MARTINS DA SILVA - OAB: AL19657 E GRACE KELLY PEREIRA DIAS - OAB: AL19048 RECORRIDO: C. MODAS LTDA - EPP ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SAMPAIO - OAB: AL1626 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. O. DE A. em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal), concessão de estabilidade provisória e pagamento de verbas rescisórias. A recorrente alega que patologias na coluna vertebral decorreram de condições inadequadas de trabalho e pleiteia a reforma da decisão. A recorrida pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não há comprovação de nexo causal e que os contratos e verbas rescisórias foram devidamente registrados e pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o quadro de patologias na coluna vertebral da reclamante possui nexo causal ou concausal com o labor exercido na reclamada, configurando doença ocupacional; (ii) saber se a reclamante tem direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional; (iii) saber se a reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais; e (iv) saber se há diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 467 da CLT a serem pagas pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura doença ocupacional, tampouco nexo causal ou concausal, pois o laudo pericial judicial, corroborado pelos esclarecimentos do expert e pela análise dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs), concluiu pela natureza degenerativa das patologias na coluna vertebral da reclamante, não identificando risco ergonômico severo ou contribuição laboral preponderante para o desenvolvimento ou agravamento das condições. Ademais, a própria reclamante ajuizou ação contra o INSS, onde perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária, com recuperação estimada em 3 meses, reforçando a inexistência de incapacidade permanente ou de origem ocupacional. 4. Não há direito à estabilidade provisória, pois, além da inexistência de doença ocupacional, a sentença fundamentou a ausência de prova cabal de fraude ou esquema para suprimir direitos na rescisão contratual, com a documentação apresentada pela ré demonstrando a regularidade dos procedimentos e o pagamento das verbas devidas. 5. Não há direito à indenização por danos morais e materiais, visto que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, quais sejam, o ato ilícito (doença ocupacional), o nexo de causalidade (ausente) e o dano (não configurado). 6. Não há diferenças de verbas rescisórias a serem pagas, pois os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) e comprovantes de recolhimento de FGTS e multa rescisória indicam a quitação integral das verbas devidas, inclusive quanto ao aviso prévio trabalhado. Consequentemente, é improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso…
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