Processo 0000614-58.2024.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000614-58.2024.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000614-58.2024.5.08.0117 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ee5a0 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO)   I - RELATÓRIO CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando equívocos na apuração dos reflexos das horas extras decorrentes do adicional de insalubridade e na incidência indevida da multa do art. 477 da CLT sobre o adicional de insalubridade (ID. a8dccda). ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA SILVA apresentou contraminuta, alegando preclusão e que os cálculos de liquidação estariam em consonância com o comando judicial (ID. 8bcf573).  É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço da impugnação apresentada, porquanto tempestiva, nos termos do art. 879 da CLT, e subscrita por advogado habilitado nos autos. Não há que se falar em incidência do Tema 131 do TST à hipótese dos autos, diante da reforma parcial do julgado em grau de recurso.  MÉRITO DA APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A impugnante sustenta que os cálculos de liquidação extrapolaram os limites fixados na sentença quanto à apuração dos reflexos decorrentes da integração do adicional de insalubridade nas horas extras. Alega que a contadoria do juízo, ao calcular novos reflexos sobre os reflexos das horas extras em 13º salário, férias + ⅓ e FGTS, estaria promovendo verdadeiro efeito cascata, não autorizado pelo título executivo. Todavia, sem razão a impugnante. Isso porque, a sentença de ID. ee70486, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, nos seguintes termos, e não houve reforma do julgado neste particular: Em decorrência, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto. O adicional incidirá sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT e súmula vinculante n. 4 do STF. Pela habitualidade e natureza salarial, procedentes os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º´s, férias + 1/3 e FGTS+40%. Procedentes também as repercussões pleiteadas (fls. 14 – tópico 6 da petição inicial) do adicional de insalubridade nas horas extras pagas nos contracheques de ID ac682a4, com adicionais de 50%, 60% e 75%, através integração daquele na base de cálculo destas. Não há reflexos em RSR, eis que a base de cálculo do adicional é mensal, já incluindo os dias de repouso. Portanto, os cálculos de liquidação de ID. 6c71ed7 refletem fielmente o comando judicial, não havendo que se falar em extrapolação aos efeitos da sentença, porque houve deferimento da diferença qualitativa das horas extras já pagas em contracheque e reflexos legais, em razão do deferimento do adicional de insalubridade. Ante o exposto, rejeito a impugnação neste particular. DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A impugnante defende que o título executivo não determinou qualquer integração do adicional de insalubridade na multa do art. 477 da CLT e que os cálculos de liquidação teriam apurado indevidamente a incidência de reflexos da referida penalidade sobre o adicional de insalubridade. Analisando os cálculos de liquidação de ID. 6c71ed7, verifico que houve apuração de reflexos do adicional de insalubridade em…

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