Processo 0000614-58.2024.8.17.3350

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000614-58.2024.8.17.3350
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000614-58.2024.8.17.3350 AUTOR(A): I. U. H. S. RÉU: J. R. C. D. L. M. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239883248, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA Vistos, etc .. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por I. U. H. S. em face de J. R. C. D. L. M., objetivando a consolidação da propriedade e posse plena de veículo automotor objeto de contrato de financiamento inadimplido. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, mas a demandada tornou-se inadimplente, deixando de adimplir as parcelas pactuadas. Afirma ter constituído a ré em mora por meio de notificação extrajudicial, requerendo, ao final, a busca e apreensão do bem e a procedência da ação. A medida liminar foi deferida pela decisão de Id. 185673580. O veículo foi apreendido, conforme auto de Id. 193567863. A ré apresentou defesa (Id. 196115913), alegando, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por ser superior à média de mercado, e a ilegalidade da cobrança de "Tarifa de Avaliação de Bens". Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a revisão do contrato para afastar as abusividades, a descaracterização da mora e a devolução de valores pagos a maior. A parte autora apresentou réplica (Id. 219108993), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e rebatendo as teses de mérito, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais e pugnando pela total procedência da ação. Intimadas as partes para especificarem provas, não houve requerimento de outras diligências, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A parte ré pleiteou, em sua contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pedido este que foi impugnado pela parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada por elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência. A parte autora fundamenta sua impugnação no fato de a ré ter financiado um veículo de valor expressivo (R$ 82.000,00) e ter contratado advogado particular. Tais argumentos, por si sós, não são suficientes para elidir a presunção legal. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC. Da mesma forma, o valor do bem financiado, adquirido em momento anterior e de forma parcelada, não comprova a atual capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Inexistindo nos autos outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a capacidade financeira da ré, impõe-se o acolhimento do pleito. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré. Passo à análise do mérito. A…

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