Processo 0000614-60.2025.5.19.0006

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000614-60.2025.5.19.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000614-60.2025.5.19.0006 AUTOR: SHIRLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7c66f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(ao) Exmo(a). Juiz do Trabalho. CERTIFICO QUE os autos baixaram do E. TRT com a seguinte decisão: 1- a Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo da exeqüente para afastar a extinção da execução e determinar a incidência da multa diária de 1% sobre as parcelas pagas em atraso, limitada a 100%, não se justificando o vencimento antecipado da dívida e a incidência da multa de 100% sobre o saldo remanescente. 2- a Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. 3- Expirado o prazo recursal em 25.05.2026. Maceió, 01/06/2026. PAULO THEONES COSTA TEMOTEO Assessor   DESPACHO Baixaram os autos para prosseguimento. O acórdão proferido pela Segunda Turma deste E. Tribunal (ID eb39bb0) deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a extinção da execução e determinar a incidência da multa diária de 1% sobre as parcelas pagas em atraso, limitada a 100%, não se justificando o vencimento antecipado da dívida nem a incidência da multa de 100% sobre o saldo remanescente. Considerando os termos do acordo homologado (ID f7ae794) e o comando do acórdão, apura-se a multa diária de 1% sobre cada parcela em atraso, observado o limite de 100% do valor da respectiva parcela, conforme demonstrado a seguir: Parcela 1 — crédito da autora (R$ 3.000,00) Vencimento: 30/07/2025. Pagamento: 15/10/2025 (recibo ID 569579b). Atraso de 77 dias. Multa: 77% × R$ 3.000,00 = R$ 2.310,00. (Não excede o limite de 100%). Parcela 2 — crédito da autora (R$ 3.000,00) Vencimento: 30/09/2025. Pagamento: 15/10/2025. Atraso de 15 dias. Multa: 15% × R$ 3.000,00 = R$ 450,00. Parcela 3 — crédito da autora (R$ 2.500,00) Vencimento: 30/10/2025. Pagamento: 15/10/2025 (antes do vencimento). Sem atraso. Multa: R$ 0,00. Honorários advocatícios — advogado da autora (R$ 2.500,00) Vencimento: 30/08/2025. Pagamento: 15/10/2025 (recibo ID 8e9e644). Atraso de 45 dias. Multa: 45% × R$ 2.500,00 = R$ 1.125,00. Total da multa devida - R$3.885,00.   Ante o exposto: Intime-se a executada LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da multa no montante de R$ 3.885,00 (valor histórico), sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se a exequente para ciência, bem como para requerer o que direito. MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA

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