Processo 0000614-62.2023.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000614-62.2023.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000614-62.2023.5.10.0012 RECORRENTE: JOSE MARCOS MENDES SILVEIRA RECORRIDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000614-62.2023.5.10.0012 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: JOSE MARCOS MENDES SILVEIRA ADVOGADO : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA RECORRIDO : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO : SIMONE CRISTINA EVANGELISTA   ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à revaloração do conjunto probatório. Tendo o acórdão enfrentado expressamente a tese de desvirtuamento da atividade religiosa, valorado o depoimento testemunhal invocado pela parte e concluído pela ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção legal prevista no art. 442, §2º, da CLT, inexiste omissão a sanar. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente cada documento, transcrever todos os trechos de depoimento ou rebater, um a um, todos os argumentos invocados, especialmente quando tais elementos não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada nem para influenciar, de modo relevante, o convencimento do órgão julgador. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARCOS MENDES SILVEIRA em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.  O embargante sustenta haver omissão no julgado quanto à análise das provas testemunhais e documentais que, segundo afirma, demonstrariam o desvirtuamento da atividade religiosa. Afirma, ainda, que não houve manifestação expressa sobre os documentos específicos dos autos, que tratariam da venda de livros e camisetas. Requer o saneamento dos alegados vícios, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                 MÉRITO               O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar, de forma pormenorizada, trechos do depoimento da testemunha LAIRTON SILVA DE MEDEIROS, bem como documentos relativos à venda de livros e camisetas. Sem razão. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao alegado desvirtuamento da atividade religiosa e concluiu que a prova dos autos não demonstrou a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, tampouco a hipótese excepcional prevista no art. 442, §3º, da CLT. A decisão partiu da premissa de que a atividade pastoral possui, em regra, natureza vocacional e religiosa, nos termos do art. 442, §2º, da CLT, somente podendo essa presunção ser afastada mediante prova robusta de desvio da finalidade…

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