Processo 0000614-66.2025.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000614-66.2025.5.06.0412 RECORRENTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: LUCIARA VIDAL DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MONSANTO DO BRASIL LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Doença ocupacional por concausa. Indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional por concausa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, em razão do agravamento de patologias degenerativas nos membros superiores da reclamante durante o vínculo empregatício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as patologias diagnosticadas na reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no ambiente laboral; (ii) saber se, reconhecida a concausalidade, são devidas as indenizações por danos morais e substitutiva do período estabilitário decorrente de doença ocupacional. III. Razões de decidir 3. A prova pericial concluiu que, embora as patologias apresentadas possuam natureza degenerativa e preexistente, as atividades laborais desempenhadas contribuíram para o agravamento do quadro clínico, caracterizando nexo de concausalidade entre o trabalho e a enfermidade. 4. A reclamada não produziu prova apta a desconstituir as conclusões do laudo pericial, que se mostrou técnico, fundamentado e coerente com os elementos constantes nos autos. 5. A responsabilidade civil do empregador decorre da conduta omissiva quanto ao dever de assegurar ambiente de trabalho seguro e saudável, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. 6. Configurado o nexo concausal entre o labor e o agravamento da doença, resta caracterizada a violação à integridade física da trabalhadora, ensejando indenização por danos morais, considerada a natureza extrapatrimonial da lesão. 7. A constatação da doença ocupacional relacionada ao contrato de trabalho autoriza o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido na modalidade comum, cabendo ao Judiciário apreciar o nexo causal à luz das provas produzidas. 8. Diante do exaurimento do período estabilitário, correta a conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais do período compreendido entre a dispensa e o termo final da estabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Ordinário desprovido, no ponto. Tese de julgamento: "1. A existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento de doença degenerativa caracteriza doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 2. Comprovada a concausa e a incapacidade temporária durante o contrato, são devidas a indenização por danos morais e a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157 e 223-G; CC, arts. 186 e 927; Lei nº…
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