Processo 0000614-73.2023.5.09.3671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000614-73.2023.5.09.3671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000614-73.2023.5.09.3671 AUTOR: PAULO CESAR SANTOS NUNES RÉU: W CARLOS SARGES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880b471 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão de seu recebimento do E.TRT. Curitiba, 08/05/2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnica Judiciária   DESPACHO Considerando que, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais ficou sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, remetam-se os autos ao arquivo definitivo após a quitação do crédito da parte autora, ficando assegurado à credora (advogados da Reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria (CumSen). Considerando que a tentativa conciliatória é princípio basilar do direito do trabalho, intimem-se as partes para que, na forma do inciso I do art. 9º da Resolução CSJT 288/2021 informem se possuem interesse na remessa dos autos àquele Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para tentativa conciliatória. Prazo de cinco dias. 1. Não sendo manifestado interesse por nenhuma das partes, para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o contador LUIZ ALBERTO BUBA, já compromissado, que deverá apresentar o laudo, em trinta dias. Vincule-se e intime-se o contador. O calculista deverá aplicar a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Contudo, no período a partir de 30/08/2024, data que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 (artigo 406 do CC), deve ser observado na fase na fase pré-judicial a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR e na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). 2- Ato contínuo (independentemente da fluência do prazo do calculista), intime-se a parte autora, através do respectivo procurador,  para apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de  dez dias, sob pena de se presumir pela desistência da execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 775 do NCPC. 3- Vindo o documento, intime-se a primeira ré (W Carlos Sarges) para que proceda às anotações, em igual prazo, conforme determinado em sentença (id.6b184ea), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias multa, a ser revertida à reclamante (art. 497 do NCPC) bem como forneça TRCT no código 01 (com a chave de conectividade) e as guias CD/SD para habilitação do reclamante no Seguro. 4- Não cumprida a obrigação no prazo, a retificação deverá ser realizada pela Secretaria deste Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), com envio de ofício à SRTE, sem prejuízo da multa diária vencida. Anotada a CTPS, restitua-se à parte Autora. 5-  Após, expeça-se alvará judicial para percepção do seguro-desemprego, conforme determinando em sentença (id. 6b184ea).…

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