Processo 0000614-75.2016.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000614-75.2016.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000614-75.2016.5.19.0006 AUTOR: EMERSON CAMILO DA SILVA RÉU: BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459c25e proferida nos autos. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I. RELATÓRIO JOSÉ LAURO MENEZES SILVA, incluído no polo passivo da execução por força da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID fb6d68a). O exequente apresentou impugnação (ID f59c78d), pugnando pela manutenção da penhora sob o fundamento da natureza alimentar do crédito trabalhista e da relatividade da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que prescindam de dilação probatória. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e independentemente de garantia do juízo, conforme orientação consolidada na OJ-SDI2-153 do TST. Conheço, pois, da medida.   2. Mérito O excipiente sustenta que a penhora de 30% incidente sobre seus proventos de aposentadoria viola o art. 833, IV, do CPC, que qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Alega sua condição de idoso nonagenário e hipervulnerável, com todo o patrimônio já expropriado em execuções trabalhistas anteriores, e que a constrição comprometeria sua dignidade e o mínimo existencial. Analiso. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo "independentemente de sua origem". Isto porque a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "natureza alimentar". Assim, a penhora de proventos de aposentadoria para a garantia do pagamento de crédito de natureza salarial, longe de implicar ofensa à regra do art. 833 do CPC, deve considerar a existência de direitos e garantias fundamentais do trabalhador e do devedor executado. Nesse passo, o § 2º do mesmo artigo e a jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno do TST (Tema nº 75 da Tabela de IRR) mitigam esse rigor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso concreto, a consulta ao sistema PREVJUD indica que o excipiente recebe aposentadoria por idade (NB 120.927.178-5) no valor mensal bruto de R$ 6.266,09, conforme dados da certidão do Oficial de Justiça (ID a29e233). O INSS confirmou o cadastramento do bloqueio, com efeitos financeiros a partir da competência de abril de 2026 (ID b737786). A penhora determinada alcança 30% dos proventos líquidos mensais do excipiente. Considerando o valor bruto do benefício, o desconto mensal aproxima-se de R$ 1.879,83, preservando o executado com cerca de R$ 4.386,26 líquidos — montante substancialmente superior ao salário mínimo…

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