Processo 0000614-75.2026.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000614-75.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA ARRAES RECLAMADO: EPD COMERCIO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f924435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOAO PEDRO DE SOUZA ARRAES em face de EPD COMERCIO & SERVICOS LTDA, conforme petição inicial. Foi determinada a emenda da exordial, a fim de que o reclamante apresentasse diversos esclarecimentos, conforme despacho de Id 40c9eca. Pois bem. Muito embora a parte autora tenha protocolado a manifestação de Id 406cc79 observo não ter ela cumprido na íntegra a determinação deste Juízo, vez que não apontou, como determinado, o quantitativo pretendido em relação aos intervalos intrajornada requeridos, limitando-se a apenas indicar a jornada, bem como não apontou o período de saldo de salário e não esclareceu as pretensões do pedido de comissões, deixando de quantificar o prejuízo alegado e de apontar o valor que pretende incorporar, como determinado, permanecendo tal parcela exposta de maneira genérica. Oportuno consignar que, se o reclamante não possui em mãos os elementos necessários para atribuir certeza e determinação aos seus pedidos, deve fazer uso do instrumento processual adequado para essa finalidade, pois a CLT veda a dedução de pedido aleatório. Por fim, a parte autora requer a desconsideração da planilha de cálculo anexada à inicial, porém não junta nova planilha. Tal fato dificulta o exercício do direito de defesa pela reclamada e impede o correto julgamento, competindo ao reclamante formular pedidos certos, determinados e indicar o valor correspondente destes, e isso deve ser feito de forma fundamentada, com a indicação dos itens e dos valores, explicitando matemática e analiticamente o valor que entende devido. Assim, diante do não cumprimento adequado do que fora determinado no despacho de Id 40c9eca, e verificada a inépcia da petição inicial, que persiste mesmo após oportunidade de correção, impõe-se o seu indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso I, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.709,20, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. Dê-se ciência ao autor e, expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE SOUZA ARRAES
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