Processo 0000614-75.2026.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000614-75.2026.5.09.0015 AUTOR: VALDIR JOSE MANCARZ RIBEIRO RÉU: KIOA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4206e8f proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO Vistos, etc., 1 - O autor, VALDIR JOSE MANCARZ RIBEIRO, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a adoção de medidas cautelares para assegurar a futura satisfação de créditos trabalhistas, mediante bloqueio de valores via Sisbajud, restrição de transferência de veículos via Renajud e indisponibilidade de bens das empresas reclamadas e de seus sócios com o intuito de prevenir a dilapidação ou ocultação de patrimônio. Argumenta o reclamante que há risco concreto de dilapidação patrimonial e ineficácia de futura execução, tendo em vista indícios de grupo econômico e relatos de alienação de ativos da frota. Juntou documentos às fls. 92-166 (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito. 2 - Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT): "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Depreendem-se do dispositivo supracitado dois requisitos autorizadores da antecipação da tutela, quais sejam, a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, conforme ensina o insigne Professor Manoel Antônio Teixeira Filho, em seus Comentários ao Novo Código de Processo Civil, o direito, no caso, é o material, vale dizer, aquele que será objeto de postulação no processo principal. A probabilidade se refere àquilo que se apresenta razoável, que pode ocorrer; no terreno processual significa o direito passível de ser reconhecido em juízo. Destarte, o Juiz, convencendo-se dessa probabilidade, terá avançado meio caminho para a concessão da tutela. O que o juiz faz, apenas, é examinar se há, em tese, um mínimo de viabilidade jurídica de reconhecimento do direito invocado pela parte - ou a ser por esta invocado - no processo principal. Ressalta-se, ainda, que, conforme art. 300, §3º, do NCPC, é vedada a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento adiantado. 3 - No presente caso, não há probabilidade do direito. Ao analisar a documentação apresentada pela parte Autora, verifica-se que não demonstram, de per si, irregularidades na relação de emprego, sendo que tais documentos, em sua análise perfunctória, não são suficientes para configurar, de plano, a probabilidade do direito de forma a…
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