Processo 0000614-79.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000614-79.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000614-79.2025.5.10.0016 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: SIDNEY LEMOS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0441b6 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RETIFICAÇÃO DE PPP. MÁ-VALORAÇÃO DA PROVA Alegação(ões): violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.violação do(s) artigos 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.violação do(s) artigos 373, inciso I, e 479 do Código de Processo Civil.violação do(s) artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.contrariedade à Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 3ª Turma manteve a condenação da reclamada à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que o PPP foi preenchido corretamente, correspondendo à realidade fática vivenciada pelo obreiro, encontrando-se atendidos os requisitos previstos na NR-06 e NR-09 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nessa toada, aduz que houve equivocada valoração do conjunto probatório dos autos, restando violados os princípios constitucionais do devido processo legal, ao contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica (art. 5º, LIV e LV, CF/88), bem como as demais normas legais e entendimentos pacificados invocados. Conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, incabível a análise de violação à norma infraconstitucional, bem como contrariedade à orientação jurisprudencial.  Em relação aos dispositivos constitucionais apontados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio inscuplido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Por fim, não se divisa contrariedade à Súmula nº 364 do TST, porquanto nos termos da delimitação do julgado, "a perícia constatou que, quando o autor desempenhou a função de instalador e reparador, ele realizou suas tarefas exposto à energia elétrica, cuja distância entre as instalações telefônicas e os cabos de energia nem sempre obedece ao espaço mínimo fixado em normativos emitidos pelo setor de regulação".  Extrai-se do acórdão recorrido que todos os elementos de prova foram devidamente avaliados, não se divisando violação ou contrariedade aos dispositivos e verbetes apontados. Nesse contexto, rever a conclusão alcançada pela egrégia Turma, inevitavelmente, reclamaria o reexame do conjunto probatório, conduta defesa no presente momento processual, pela Súmula 126 do TST. Desse modo, resulta obstado o processamento do Recurso. HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): violação do(s) caput do…

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