Processo 0000614-81.2025.5.09.0089

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000614-81.2025.5.09.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000614-81.2025.5.09.0089 RECORRENTE: LUIZ BAFFA CLAVERO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-81.2025.5.09.0089, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFEIÇÕES E LANCHES AVULSOS. NORMA INTERNA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de lanches avulsos e refeições, com base na necessidade de apresentação de nota fiscal, conforme norma interna da empresa. II. Questão em discussão 2. Saber se o empregado tem direito ao pagamento de lanches e refeições avulsas com base na norma interna RHU/005-03, e se a ausência de nota fiscal impede tal direito. III. Razões de decidir 3. A norma interna RHU/005-03 prevê o direito ao recebimento e/ou ressarcimento de despesas com refeições e lanches avulsos para empregados que realizam serviços extraordinários e/ou em situações de emergência. 4. A alegação do autor de que "para fazer jus ao benefício previsto na RHU/005-03, basta que o empregado tenha realizado labor em sobrejornada considerados os limites máximos diários ou não possa se ausentar do trabalho em seu horário de alimentação" encontra respaldo no item 5.1.3 da referida norma. 5. A jurisprudência desta Turma, em demandas análogas contra a mesma empresa, tem deferido o pedido de pagamento de lanches avulsos quando constatadas as condições para o benefício e ausente a comprovação de fornecimento ou ressarcimento pela empregadora. 6. A revelia decretada em primeira instância quanto aos fatos alegados pelo autor corrobora a veracidade das situações fáticas que justificariam o recebimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário provido parcialmente para condenar a ré ao pagamento de indenização referente aos lanches avulsos quando constatadas as condições previstas nos itens 10.1 a 10.4 da norma interna RHU/005-03, observados os limites nela estabelecidos. Tese de julgamento: "A norma interna que prevê o direito a refeições e lanches avulsos em decorrência de serviços extraordinários ou emergências, quando não fornecidas ou ressarcidas pela empregadora, garante ao trabalhador o direito ao pagamento correspondente, especialmente quando comprovada a sobrejornada." Dispositivos relevantes citados: Norma interna RHU/005-03.   Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a)…

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