Processo 0000614-89.2025.8.17.2520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000614-89.2025.8.17.2520 AUTOR(A): MARIA JOSE OLIVEIRA DE MENEZES SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236407127, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE OLIVEIRA DE MENEZES SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a cessação de descontos em sua conta bancária, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aufere benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição ré. Alega que, desde 2021, vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de pacotes de serviços, tarifas, encargos por uso de limite de crédito e um título de capitalização, serviços que afirma jamais ter contratado. Sustenta que tais débitos comprometem sua subsistência e lhe causam abalo moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Pela decisão de Id. 216397316, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou defesa (Id. 218592313), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade das contratações, juntando termo de adesão ao pacote de serviços assinado pela autora. Defendeu a licitude de todas as cobranças, a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro. Formulou, ainda, pedido contraposto. A parte autora apresentou réplica (Id. 220654066), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, impugnando a validade do termo de adesão e afirmando que o uso do limite de crédito era consequência dos próprios descontos indevidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 221190902), a parte ré (Id. 224131305) e a parte autora (Id. 224740912) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré. A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto processual para o ajuizamento da demanda, mormente em relações consumeristas. Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Caberia à parte ré, como impugnante, o ônus de elidir tal presunção por meio de provas concretas da capacidade financeira da autora, o que não ocorreu. A ré limitou-se a alegações genéricas, ao passo que os documentos dos autos, notadamente os extratos que demonstram o…
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