Processo 0000614-90.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000614-90.2025.5.14.0041 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: RICHARDSON SILVA DE ASSIS SILVINO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000614-90.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCÁRIO. MANUSEIO DE PAPÉIS E BOBINAS TÉRMICAS. BISFENOL A/BISFENOL S. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. PROVA PERICIAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL EM PROCESSO DIVERSO. MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a prescrição das pretensões anteriores a 03/05/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos, em razão do alegado contato do reclamante com papéis e bobinas térmicas contendo bisfenol. A sentença afastou a conclusão do laudo pericial produzido nos autos e adotou entendimento extraído de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em processo diverso. A reclamada alegou nulidade da sentença, ausência de enquadramento do bisfenol na NR-15, distinção entre fenol e bisfenol, impossibilidade de reconhecimento de insalubridade por analogia, validade da perícia judicial e necessidade de exclusão das multas aplicadas em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter afastado a conclusão da perícia judicial e utilizado precedente jurisprudencial proferido em processo diverso; (ii) estabelecer se o manuseio, por bancário, de papéis e bobinas térmicas contendo Bisfenol A ou Bisfenol S caracteriza atividade insalubre em grau máximo; (iii) determinar se são devidas as multas aplicadas por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé; e (iv) definir os efeitos da reforma da sentença sobre os honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de prova pericial produzida nos autos, com inspeção técnica, apresentação de laudo e oportunidade de manifestação pelas partes, afasta a nulidade processual alegada pela reclamada. O afastamento da conclusão pericial pelo Juízo de origem, ainda que eventualmente equivocado, configura erro de julgamento passível de correção em grau recursal, e não vício processual que imponha a anulação da sentença. O art. 479 do CPC autoriza o juiz a formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, mas a conclusão judicial contrária à prova técnica deve estar amparada em elementos probatórios idôneos e suficientes constantes do processo. A caracterização da insalubridade exige, cumulativamente, demonstração técnica da exposição e enquadramento da atividade ou do agente na relação oficial elaborada pelo órgão competente. A perícia judicial realizada no ambiente de trabalho conclui que as atividades bancárias do reclamante, vinculadas à tesouraria, com contato intermitente com papéis térmicos e troca eventual de bobinas, não se caracterizam como…
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