Processo 0000614-94.2025.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000614-94.2025.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000614-94.2025.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 478e8f3 proferida nos autos.   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência via sistema em 14/07/2026; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 6e730e0). Representação processual regular (Id dcddf42). Inexigível o preparo.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) alínea "c" do inciso XII do artigo 21; artigos 37, 97 e 100; inciso VI do artigo 167; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2-B da Lei nº 9494/1997; §3º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VIII do §3º do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação Tema 412 de Repercussão Geral do STF; Tema 1143 de Repercussão Geral do STF; Tema 1137 de Repercussão Geral do STF; Tema 45 de Repercussão Geral do STF; ADPF 616 do STF; arts. 8º, I e IX, da Lei Complementar nº 173 /2020. A 3ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição do exequente para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos a origem para processamento da execução provisória da sentença coletiva do processo n.º 0000987-59.2024.5.10.0012. O Colegiado reconheceu à INFRAERO as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios. Contudo, autorizou o processamento da execução provisória limitada à fase de liquidação para apuração do quantum debeatur. Entendeu que tal procedimento atende à celeridade processual e não viola o art. 100 da Constituição Federal ou a Lei 9.494/97, pois veda atos de constrição patrimonial e expedição de precatório antes do trânsito em julgado. Inconformada, a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sustenta que o acórdão regional viola as prerrogativas da Fazenda Pública ao determinar o retorno dos autos para processamento de execução provisória de sentença coletiva não transitada em julgado.  Argumenta que, como empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, submete-se ao regime de precatórios e goza de impenhorabilidade de bens, conforme teses fixadas pelo STF nos Temas 412 e 1.143 de Repercussão Geral e na ADPF 616. Afirma que a execução de obrigações de pagar e a inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado afrontam o art. 100 da CF e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.  Aduz que o Tema 45 do STF é inaplicável ao caso por distinção fática, pois a hipótese dos autos trata de execução provisória de sentença de primeiro grau, e não de execução definitiva pendente de recurso extraordinário. Sustenta ainda a incidência do art. 8º, IX, da Lei…

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