Processo 0000615-02.2026.5.08.0011

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000615-02.2026.5.08.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000615-02.2026.5.08.0011 REQUERENTE: ANDERSON SOARES ALMEIDA REQUERIDO: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a608ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. No dia 30/07/2026, foi proferida sentença de liquidação, conforme decisão de #id:a74086d. Os cálculos da referida decisão foram protocolizados sob o #id:accc74e. 2. Ato contínuo, o Serviço de Secretaria expediu mandado de citação (#id:a63d344), uma vez que o Tema 174 do C. TST determina que: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)" 3. Na petição de #id:3bcba7b, o reclamante apresenta "protesto antipreclusivo", destacando que não concorda de modo integral com os cálculos que integram a sentença de liquidação e requerendo que "seja determinada a abertura" de prazo comum de 08 dias para que as partes se manifestem nos termos do Art. 879, § 2º da CLT. 4. A reclamada, por sua vez, peticionou (#id:4f950ed) para informar a existência de valores (depósitos recursais) depositados no processo principal (0000852-07.2024.5.08.0011), os quais totalizariam a importância de R$ 40.761,12 (valor referente ao recurso ordinário e recurso de revista), razão pela qual depositou a diferença de R$ 11.161,27 como "garantia da execução". Além disso, aponta incorreções materiais no cálculo de #id:accc74e, conforme fundamentos apresentados na petição de #id:4f950ed. 5. A certidão de ID.f8e7d9d atesta a existência de depósitos recursais efetuados pela reclamada, conforme IDs: 919dc2a e de0b831. Diante disso, determino que os valores existentes no processo principal sejam transferidos para este processo, uma vez que a execução, ainda que provisória, ocorrerá nestes autos.  6. Após, certifique-se o valor total existente nestes autos e aguarde-se o prazo do mandado de citação de #id:a63d34, no qual a reclamada foi citada para o pagamento do seguinte valor: R$-59.217,25, conforme cálculo de liquidação anexado aos autos. 7. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 8. É imperioso destacar que ainda não houve o trânsito em julgado do processo principal e que esta execução será procedida somente até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. 9. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos respectivos advogados, as partes ficam cientes e intimadas. BELEM/PA, 14 de agosto de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

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