Processo 0000615-04.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000615-04.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000615-04.2025.5.12.0018 RECORRENTE: INDIARA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INDIARA DE OLIVEIRA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000615-04.2025.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: INDIARA DE OLIVEIRA, SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA RECORRIDO: INDIARA DE OLIVEIRA, SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GIASSI & CIA LTDA, BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, sendo recorrentes INDIARA DE OLIVEIRA e SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA e recorridos INDIARA DE OLIVEIRA, SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GIASSI & CIA LTDA, BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de primeiro grau condenou a primeira ré ao pagamento de horas extras, assim compreendidas aquelas excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, e intervalo intrajornada, ante a jornada arbitrada em razão da não apresentação dos cartões ponto. A primeira ré busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Alega que a obrigatoriedade do controle de jornada, conforme o art. 74, § 2º, da CLT, vincula-se ao "estabelecimento" e não à totalidade de empregados da empresa. Sustenta que a recorrida prestava serviços em estabelecimentos de terceiros, onde a recorrente mantinha número de funcionários inferior a 20. Pondera que a interpretação extensiva do juízo de origem impõe ônus desproporcional. Defende que, não havendo mais de 20 empregados no local de trabalho da recorrida, não há obrigatoriedade de controle de jornada, afastando a aplicação da súmula 338 do TST. Argumenta que o ônus de comprovar a jornada extraordinária permanecia com a reclamante. Cita jurisprudência que interpreta o conceito de "estabelecimento" como espaço físico. Requer a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Durante a audiência de instrução, a preposta da primeira ré prestou as seguintes informações, consoante ata de audiência de id. 20fdfd3: DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA RÉ SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA (....): TÓPICO 1 e 2 - 00:01 a 03:45 A primeira reclamada possui entre 20 e 30 empregados. A reclamante atendia lojas designadas para atendimento. Ela tinha por funções organizar as gôndolas. A reclamante recebia ajuda de custo para os deslocamentos. A reclamante tinha que usar intervalo de uma hora. Ela anotava manualmente os horários. A reclamante prestou serviços somente para Fort, Bistek e Giassi. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.874/19, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados