Processo 0000615-04.2026.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000615-04.2026.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000615-04.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: JAMILLE SILVA COSTA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c3b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. (ac) Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial apresentado conjuntamente pela Reclamante JAMILLE SILVA COSTA e pela Reclamada VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A (Id 2db1ee9), nos autos do processo em epígrafe. Verifica-se que os advogados que subscrevem a petição detêm poderes específicos para transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, estando devidamente regulares suas representações processuais, conforme Id ae09854 e Id 0ef3129.   1. ASPECTOS GERAIS – OBRIGAÇÕES DE DAR As partes transacionaram o pagamento do valor total de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a ser pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: 1ª Parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do presente acordo;2ª Parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento da primeira parcela;3ª Parcela: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento da segunda parcela. O pagamento será efetuado mediante depósito/transferência bancária ou PIX na conta corrente de titularidade do escritório dos procuradores da Autora, informada na petição de acordo. A Autora declarou expressamente que sua CTPS se encontra corretamente anotada.   2. CLÁUSULA PENAL Foi estipulada cláusula penal em caso de inadimplência ou mora no pagamento das parcelas, nos seguintes termos: Até 5 (cinco) dias de atraso: multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela paga em atraso;Acima de 5 (cinco) até 10 (dez) dias de atraso: multa de 20% (vinte por cento) sobre a parcela paga em atraso;Acima de 10 (dez) até 30 (trinta) dias de atraso: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela paga em atraso;Acima de 30 (trinta) dias de atraso: multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescidas de juros e correção monetária legais.   3. EFEITOS DA QUITAÇÃO Cumpridas as obrigações assumidas, a Autora dará à Ré ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao objeto desta ação, ao extinto contrato de trabalho e a eventuais direitos decorrentes da relação empregatícia, nada mais tendo a pleitear ou exigir a qualquer título.   4. NATUREZA JURÍDICA E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS As partes declararam que a totalidade do valor acordado (R$ 5.300,00) refere-se a indenização por danos morais. Tratando-se de verba de natureza estritamente indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Tendo em vista que o acordo foi celebrado antes da prolatação de sentença, é válida a discriminação efetuada pelas partes, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT e da Súmula n. 67 da Advocacia-Geral da União.   5. HOMOLOGAÇÃO Considerando que, no processo do trabalho, a conciliação pode ocorrer a qualquer tempo (art. 764 da CLT), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada pelas partes para que surta seus efeitos legais e de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), consoante as condições disciplinadas no instrumento pactuado.   6. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte…

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