Processo 0000615-05.2026.5.05.0037

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000615-05.2026.5.05.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000615-05.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: LEONILDES ASSIS BISPO RECLAMADO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230785f proferida nos autos. LEONILDES ASSIS BISPO, reclamante nos autos do processo em epígrafe, postula a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos alegados na petição inicial, razão pela qual vieram os autos conclusos para decisão. A exordial alega que a reclamante sofreu acidente de trajeto em 16/02/2026, tendo a própria reclamada emitido Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT –, reconhecendo a natureza ocupacional do evento. Aduz que requereu benefício por incapacidade acidentária perante o INSS, o qual foi indeferido por meio de Comunicação de Decisão emitida em 10/05/2026. Sustenta que, posteriormente, foi submetida a exame de retorno ao trabalho realizado pela medicina ocupacional da própria reclamada, em 25/06/2026, ocasião em que foi considerada INAPTA para o exercício de sua função. Alega encontrar-se em situação conhecida como limbo jurídico previdenciário-trabalhista, uma vez que permanece sem receber benefício previdenciário e sem percepção de salários, embora impedida de retornar ao labor por determinação da própria empregadora. Estabelecem os arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, o chamado limbo jurídico previdenciário-trabalhista caracteriza-se pela situação em que o empregado tem cessado ou indeferido o benefício previdenciário pelo INSS, mas permanece impedido de retornar às suas atividades em razão de conclusão da medicina ocupacional da empresa pela sua inaptidão para o labor. Pois bem. No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a própria reclamada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), reconhecendo a ocorrência de acidente de trajeto, bem como que o benefício previdenciário requerido pela reclamante foi indeferido pelo INSS em 10/05/2026. Ademais, consta dos autos Atestado de Saúde Ocupacional – ASO –, emitido em 25/06/2026, no qual a reclamante foi considerada INAPTA para o exercício de sua função. Com efeito, a competência para definição da incapacidade laborativa para fins previdenciários é do INSS, cuja decisão administrativa goza de presunção de legitimidade. Assim, cessado ou indeferido o benefício, o contrato de trabalho volta a produzir regularmente seus efeitos, cabendo ao empregador reinserir o trabalhador em suas atividades, readaptá-lo ou assumir os ônus decorrentes da manutenção do vínculo. Desta forma, se o reclamado, mesmo diante da negativa do benefício previdenciário, entendeu que o reclamante não poderia retornar ao trabalho, assumiu os riscos decorrentes de sua conduta, não podendo deixar o empregado sem salário e sem benefício previdenciário. Traga cotejo, neste sentido, o seguinte aresto: "ALTA PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - Após a alta previdenciária, não cabe ao empregador negar o retorno do empregado ao trabalho, por entendê-lo inapto, ou eximir-se do pagamento de salários, deixando-o numa espécie de limbo,…

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