Processo 0000615-06.2024.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000615-06.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: GIVANILDO JOSE PEREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b00b9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, ré nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor GIVANILDO JOSE PEREIRA, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos nas petições de fls., 1630. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contestação, mediante petição de fls., 1744. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A impugnante questiona a apuração pelo reclamante do aviso prévio indenizado, sob o argumento de que não respeitou o quanto determinado no título judicial. Razão lhe assiste. De fato, dos cálculos do autor, verifica-se a quantificação desta parcela sem haver determinações no título executivo. As contas seguem, pois, retificadas. 2.2. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A impugnante alega que o autor, de forma equivocada, incluiu o repouso semanal remunerado como verba autônoma, sem que isso tenha sido determinado pela decisão judicial que se quantifica. A razão lhe acompanha. Na hipótese, quanto ao repouso semanal remunerado, a sentença de mérito (fls., 1391), assim determinou: " Assim, diante da distribuição do ônus da prova e do teor da Súmula 338 do TST, arbitra este Juízo a jornada do reclamante, fixando que este laborou, durante todo o período imprescrito, de segunda a sábado, das 07h00 às 17h00, dispondo de 30 minutos de intervalo intrajornada. Neste sentido, face à jornada acima fixada e à inexistência de recibos que comprovem a quitação do sobre labor prestado, procede o pedido de pagamento de horas extras, laboradas além da 8a diária ou 44a semanal, acrescidas do adicional legal. Diante da habitualidade, as horas extras prestadas deverão integrar o salário do autor, para todos os fins, sendo devidas, por consequência, diferenças de férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado.” Ora, como se pode notar, o comando judicial deferiu as diferenças do repouso semanal remunerado em razão do deferimento das horas extras. De fato, dos cálculos do autor de fls., 1510, verifica-se a apuração indevida do repouso semanal remunerado como verba autônoma. Importa salientar, ainda, que quanto a integração do repouso semanal remunerado, a sentença (fls.,1391) esclareceu: "Alterando posicionamento anterior, curva-se este Magistrado ao entendimento consolidado pelo TST, que, com o objetivo de pacificar a matéria, retificou a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI- I, a seguir transcrita: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Assim, diante da habitualidade, procede o…
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