Processo 0000615-08.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000615-08.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000615-08.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: FABIO LOBO FERREIRA RECLAMADO: BAHIA GOLF CAR EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4fe49 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FÁBIO LOBO FERREIRA em desfavor de BAHIA GOLF CAR EQUIPAMENTOS LTDA, na qual a parte Reclamante postula a concessão de tutela de urgência liminar, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para autorizar, desde logo, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. É, por ora, o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer um desses elementos, torna-se inviável o deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, a parte Reclamante sustenta que a Reclamada não vem recolhendo regularmente os depósitos de FGTS ao longo da contratualidade, juntando, para tanto, o extrato analítico da conta vinculada (Id 95dc4f7). Ao exame do documento, verifica-se que, de fato, houve diversos lançamentos identificados como "em atraso" ao longo da relação de emprego, a evidenciar, em cognição sumária, mora reiterada por parte da empregadora. Contudo, o mesmo extrato revela que os recolhimentos, a despeito da irregularidade, não foram integralmente suprimidos, havendo movimentação de depósitos e créditos de juros até período próximo ao ajuizamento da ação. Ademais, a emissão do documento deu-se em 19/11/2025, o que impede, por ora, a verificação contemporânea do reiterado atraso no depósito e ou de sua supressão. Cumpre ponderar, ainda, que o reconhecimento da rescisão indireta, com a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, importa em antecipação da própria tutela final, razão pela qual sua providência reclama maior cognição, sobretudo quando, como no caso dos autos, a parte Reclamante opta por manter o contrato de trabalho em vigor. Destarte, ausente a demonstração da probabilidade do direito, o indeferimento da medida se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência vindicada, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência inaugural, já designada. CAMACARI/BA, 14 de julho de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LOBO FERREIRA

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