Processo 0000615-08.2026.5.09.0000
TRT9 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AR 0000615-08.2026.5.09.0000 AUTOR: LUIS ROBERTO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA INTIMAÇÃO Fica a parte LUIS ROBERTO DA SILVA intimada da decisão de Id _ , da lavra do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, a seguir transcrita: "Na decisão de ID. fd6e622, foi concedido prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, para o Autor juntar cópia dos autos 0000211-55.2021.5.09.0024, observadas as disposições da Resolução 185/2017 do CSJT (e alterações da Resolução CSJT 241/2019 e 322/2022), com transcrição e destaques do teor da Resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial: A inicial precisa ser emendada. Com a inicial da ação rescisória, o autor juntou: procuração, declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS, da petição inicial da RT, da sentença, do acordão, da certidão do trânsito em julgado e do acórdão do IRDR. Para o efetivo entendimento da controvérsia havida, bem como para novo julgamento do processo, porém, é necessário que venham aos autos as peças do processo original, devidamente classificados nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução CSJT 185/2017: "Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição…
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