Processo 0000615-11.2024.8.06.0000

TJCE • Incidente de Suspeição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000615-11.2024.8.06.0000
Classe
Incidente de Suspeição Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0000615-11.2024.8.06.0000 - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) REQUERENTE: A. M. T. REQUERIDO: J. M. L. F. -. J. D. D. D. 1. V. D. F. D. C. D. F.     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. INCONFORMISMO COM DECISÕES JUDICIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu embargos de declaração e manteve a rejeição de incidente de suspeição suscitado em face de magistrado, sob alegação de condução tendenciosa do processo, favorecimento da parte contrária e existência de corporativismo em razão de vínculo funcional com servidora do mesmo fórum, com pedido de afastamento do juiz e reconhecimento de nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a convivência funcional entre magistrado e parte configura interesse no julgamento nos termos do art. 145, IV, do CPC; (ii) estabelecer se decisões judiciais desfavoráveis e atos instrutórios caracterizam parcialidade; (iii) determinar se houve omissão relevante nas decisões monocráticas quanto às alegações e provas indicadas; e (iv) verificar a adequação do incidente de suspeição como meio para rediscutir atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de suspeição exige demonstração concreta e inequívoca de uma das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, não admitindo presunções ou interpretações extensivas. 4. A alegação de corporativismo baseada em vínculo funcional ou convivência no mesmo fórum não comprova, por si só, interesse pessoal do magistrado no resultado do processo. 5. Decisões judiciais desfavoráveis ou a condução do processo, inclusive com determinação de produção de provas de ofício, inserem-se no exercício regular da jurisdição e não caracterizam suspeição. 6. O incidente de suspeição não se presta como sucedâneo recursal para impugnar o conteúdo de decisões judiciais, conforme entendimento sumulado do TJCE. 7. A ausência de análise pormenorizada de processos indicados como prova não configura omissão quando a decisão enfrenta a tese central e conclui pela inexistência de prova concreta de parcialidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 58, 139, 145, 146, 370. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Incidente de Suspeição Cível nº 0000405-28.2022.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 07.05.2025; TJCE, Incidente de Suspeição Cível nº 0003916-75.2019.8.06.0182, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.12.2024; TJCE, Incidente de Suspeição Cível nº 0001130-46.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 25.09.2024.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Antonio Moita Trindade contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou o incidente de suspeição manejado…

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