Processo 0000615-14.2025.5.09.0656

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000615-14.2025.5.09.0656
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000615-14.2025.5.09.0656 RECORRENTE: SILIELTON DOS SANTOS FARIA RECORRIDO: FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000615-14.2025.5.09.0656, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ESQUIZOFRENIA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO EMPREGADOR. MOTIVO LEGÍTIMO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória e de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que sua dispensa teria sido motivada por quadro de esquizofrenia, em contexto de afastamentos médicos e fragilidade psíquica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante portador de esquizofrenia presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST; (ii) estabelecer se houve prova de conhecimento prévio da doença pelas reclamadas ou de motivo legítimo para a rescisão contratual apto a afastar a presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, limitado pelo ordenamento jurídico quando caracterizado abuso de direito ou prática discriminatória, nos termos do art. 187 do CC e da Lei nº 9.029/95. A Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de dispensa discriminatória em casos de doença grave estigmatizante, como a esquizofrenia, admitindo-se prova em contrário pelo empregador. A presunção não se aplica quando ausente prova de que o empregador tinha ciência da doença à época da dispensa. Os atestados médicos apresentados durante o vínculo empregatício indicavam apenas CID G43 (enxaqueca), sem referência a transtorno psiquiátrico. A investigação diagnóstica da esquizofrenia e a posterior internação ocorreram após a rescisão contratual, afastando a alegação de conhecimento prévio pelas reclamadas. A prova oral demonstra que a dispensa decorreu de faltas frequentes, saídas antecipadas sem comunicação e baixo desempenho do empregado. Os registros de jornada corroboram a existência de ausências reiteradas, nem todas justificadas, evidenciando motivo objetivo para o desligamento. Em contrato de curta duração, não se exige gradação prévia de penalidades para a dispensa por desempenho insatisfatório. A mera apresentação de atestados médicos, desacompanhada de prova de discriminação ou nexo com a dispensa, não invalida o ato rescisório. Afastada a dispensa discriminatória, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST é relativa e exige, para sua incidência, prova de que o empregador tinha ciência da doença grave do empregado. 2. A…

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