Processo 0000615-19.2025.8.17.4640

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000615-19.2025.8.17.4640
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000615-19.2025.8.17.4640 REQUERENTE: GARANHUNS (HELIÓPOLIS) - DEPOL DA 135ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 135ª CIRC. AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS INVESTIGADO(A): ROBSON SANTOS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 211466768) contra ROBSON SANTOS DA SILVA, vulgo “Bina”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido), art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida) e art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), todos em concurso material (art. 69 do CP). Consta da exordial acusatória que, em 18 de julho de 2025, por volta das 09h07min, na Rua Paulo Barbosa Ferreira, nº 316, bairro Heliópolis, em Garanhuns/PE, o denunciado foi alvo de operação policial deflagrada para cumprimento de três mandados de prisão expedidos pela Justiça do Estado de Alagoas. Durante a abordagem, o acusado teria tentado evadir-se, sendo contido pela equipe policial. Em sua posse, foi encontrada 01 (uma) munição calibre .38, além de documentos pessoais falsificados (RG, CPF e Certidão de Nascimento) confeccionados em nome de Marcos da Silva Vilarinho. Segundo a denúncia, o acusado teria confessado, em sede policial, possuir duas armas de fogo guardadas em uma residência abandonada situada em São Miguel dos Campos/AL, as quais foram posteriormente apreendidas pela Polícia Militar do Estado de Alagoas, sendo: uma pistola Imbel calibre .45 (nº 38497) e uma pistola calibre .765mm com numeração suprimida, além de munições calibres .32 e .45. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2025 (ID 215454297). O réu foi citado pessoalmente em 06 de outubro de 2025 (ID 218782364) e apresentou Resposta à Acusação em 08 de outubro de 2025 (ID 219015588). Realizada audiência de instrução e julgamento em 16/03/2026, por videoconferência (ID 233582169), com oitiva das testemunhas Fabio Henrique Silva Santiago (PMPE), Cosme Ferreira da Silva (PMPE) e José Luís Eduardo (PMAL), seguida de interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 233720518) sustentou que a materialidade e a autoria do crime de posse de munição (art. 12 da Lei 10.826/03) restaram comprovadas pelos depoimentos policiais e pelo laudo balístico, pugnando pela condenação. Em relação ao crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, argumentando não haver prova da efetiva apresentação ou utilização do documento. Quanto à posse das armas de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, I, da Lei 10.826/03), arguiu a incompetência deste Juízo, sustentando que o delito teria se consumado no Estado de Alagoas, local em que as armas foram efetivamente encontradas, e requereu o declínio da competência para a comarca de São Miguel dos Campos/AL. A defesa (ID 235285064), por sua vez, em memórios finais, sustentou tese de negativa de autoria e ausência de provas seguras, argumentando que o réu negou a posse da munição e que a prova se resumiria à palavra dos policiais, ressaltando a fragilidade do conjunto probatório e pugnando pela aplicação do princípio in…

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