Processo 0000615-21.2025.5.05.0431
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000615-21.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: JEFERSON DOS SANTOS FREITAS RECLAMADO: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3bd8f1 proferido nos autos. Vistos etc. Nos autos manifestação da perita Engenheira, reiterando o questionamento acerca do ensejo de perícia técnica para apuração de condições de ergonomia e limitações de postos de trabalho, diante da conclusão ora ratificada pelo Expert do Juízo (laudo e esclarecimentos do perito medico). A parte autora, anteriormente intimada para justificar a pertinência da perícia ergonômica, afirmou (ID 159f061) que "Ocorre que, no laudo pericial médico de id n. 00ed911, restou comprovado o acidente de trabalho e o dano estético decorrente da exposição a gás e vapor. Contudo, no que se refere ao acidente que lesionou o polegar do Autor, o perito consignou que os achados não sustentam a caracterização de doença ocupacional por sobrecarga ergonômica. Não obstante, ao responder aos quesitos relacionados à existência de movimentos repetitivos, levantamento de peso, posturas adotadas e aplicação de métodos ergonômicos, afirmou que “não é possível informar" e que “não visualizei análise ergonômica do trabalho”. 3. Assim, diante das conclusões lançadas pelo perito e da ausência de análise específica das condições ergonômicas do labor desempenhado pelo Reclamante, mostra-se necessária a realização de perícia ergonômica, a fim de verificar quais os riscos ocupacionais de laborar com máquina quebrada, conforme narrado na exordial." Constata-se que a parte autora requer a realização de perícia ergonômica, sustentando que o perito médico consignou não ter realizado análise ergonômica do trabalho e que tal prova seria necessária para avaliar os riscos ocupacionais decorrentes do labor em máquina supostamente defeituosa. Indefiro o requerimento. Conforme se extrai da petição inicial, a pretensão indenizatória relacionada ao polegar do reclamante está fundada na ocorrência de acidente típico, consistente no alegado prensamento da mão por equipamento defeituoso durante a execução do trabalho. A controvérsia, portanto, concentra-se na dinâmica do evento, nas condições de segurança do equipamento e na existência de eventual nexo causal entre o acidente narrado e as sequelas alegadas. Por outro lado, não há na causa de pedir alegação específica de doença ocupacional decorrente de fatores ergonômicos, tais como movimentos repetitivos, posturas inadequadas, levantamento de cargas ou sobrecarga biomecânica aptos a justificar a produção de prova técnica destinada à avaliação ergonômica do posto de trabalho. A circunstância de o perito médico ter consignado não possuir elementos para analisar aspectos ergonômicos não torna, por si só, necessária a realização da perícia pretendida, sobretudo porque o objeto da demanda não envolve patologia de origem ergonômica, mas sim acidente típico decorrente de evento súbito e determinado. Desse modo, por não se revelar pertinente ao objeto da lide nem útil à elucidação dos fatos controvertidos, indefiro a realização de perícia ergonômica, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Incluam-se os autos em pauta do dia 04/08/2026, às 10h45min, pela via telepresencial, devendo acessar acessar a sala de espera pelo aplicativo ZOOM, pela barra de endereço do…
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