Processo 0000615-21.2025.5.08.0113

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000615-21.2025.5.08.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000615-21.2025.5.08.0113 RECORRENTE: WILSON SARAIVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6cb24 proferida nos autos.   ROT 0000615-21.2025.5.08.0113 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WILSON SARAIVA DO NASCIMENTO LUCAS ANDRE BASTOS SANTOS (GO59379) Recorrido:   Advogado(s):   VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ANA LUIZA SVERSUT BRIANTE HOFFMAN (MT27348) ANE ISABELLE ALENCAR NUNES PARZIANELLO (MS018425) ANTONIO CARLOS VELLOSO VIEIRA MARCONDES (MT3599) THAIS SVERSUT ACOSTA (MT9634)   RECURSO DE: WILSON SARAIVA DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id eb0adb0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 0cfa354). Representação processual regular (Id dca252d). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 388905a, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminiar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Relata que "O Tribunal Regional reformou decisão de primeiro grau me-diante reconstrução de premissa fática essencial ao deslinde da controvérsia sem revelar, deforma objetiva e controlável, qual elemento probatório autorizaria tal modificação". Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, §1°, IV e do art. 1.022 do CPC, pois "o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige efetivo enfrentamento das questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente quando capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador". Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 1.022 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1°, IV, do CPC, a análise de admissibilidade, conforme art. 896, §1º-A, IV, da CLT, depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e, também, do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Como não houve transcrição dos referidos trechos, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, por não atender pressuposto do art. 896, §1º-A, IV, da CLT.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…

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