Processo 0000615-22.2024.5.11.0000

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000615-22.2024.5.11.0000
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AR 0000615-22.2024.5.11.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ALTINO ALVES DE ARAUJO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)   DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR  do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte do Acórdão de Id 6c06f8c, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032518204648200000015848988?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA    "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DECISÃO POSTERIOR DO STF. PRAZO DECADENCIAL. ART. 525, § 15, DO CPC. LIMITE TEMPORAL DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada visando desconstituir Acórdão regional que condenou a autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo do complemento de RMNR, prevista em norma coletiva da categoria. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se o acórdão rescindendo violou o art. 7º, XXVI, da CF/1988 ao afastar cláusula de norma coletiva que disciplinou a base de cálculo do Complemento de RMNR; e se a ação rescisória é cabível e tempestiva à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927 e da modulação definida na AR 2876. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 525, § 15, do CPC, é cabível Ação Rescisória quando a Decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade, ou incompatibilidade constitucional é posterior ao trânsito em julgado do título exequendo. A jurisprudência do STF (AR 2876 e AR 3008) estabelece que o ajuizamento da Ação Rescisória deve observar, cumulativamente, o prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da Decisão do STF e o limite máximo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da Decisão rescindenda. No caso concreto, o lapso temporal entre o trânsito em julgado da Decisão rescindenda e a ação rescisória é superior a cinco anos. Configurada a decadência do direito de ação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória extinta com resolução de mérito, por decadência. (....) ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir e julgar  extinta com resolução do mérito a Ação Rescisória, na forma do art. 487, II, do CPC. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu. Custas pela autora no importe de R$2.936,70, calculadas sobre o valor da causa. Honorários advocatícios em benefício do advogado do réu, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Reverta-se em favor do réu o depósito prévio realizado, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 24 a 29 de abril de 2026. Assinado em 29 de abril de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator" MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. MARCILEA DO CARMO COELHO FIRBEDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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