Processo 0000615-25.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000615-25.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ALEXANDRA SCHWARTZ RECORRIDO: TOOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000615-25.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ALEXANDRA SCHWARTZ RECORRIDO: TOOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, FERNANDA SATIRO DA SILVA, FERNANDO MACIEL RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES NULIDADE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. DEFICIÊNCIAS. CONCESSÃO DE PRAZO LEGAL PARA EMENDA. A petição inicial que não atende os requisitos legais deve ser objeto de emenda, com intimação da parte autora a fim de, em 15 (quinze) dias úteis, sanar os vícios indicados, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 15 e 321; CLT, art. 769). RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC. Recorrente ALEXANDRA SCHWARTZ e recorridos TOOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e OUTROS (3). Inconformada com a sentença (fls. 53/59 - ID. a78b6af), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 68/73 (ID. 46db49f). Contrarrazões não ofertadas. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO PRELIMINAR NULIDADE DO FEITO (EXAME DE OFÍCIO) A parte autora requer a declaração de nulidade da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Afirma que esse documento é essencial à lide, pois os fundamentos da causa de pedir decorrem dos dados da relação de emprego a serem obtidos junto à CEF. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento e utilizou a ausência dessa prova como fundamento para negar provimento aos pedidos da exordial. Ao exame. O juízo de origem rejeitou os pedidos decorrentes da relação de emprego adotando a seguinte fundamentação (fls. 55/56 - ID. a78b6af): "Apesar da confissão ficta aplicada à parte-demandada, a parte-autora não traz aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar a existência de relação de emprego entre ela e a 1ª demandada, tampouco identifica na sua petição inicial o período da suposta relação, e a remuneração que auferia, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Anoto que, embora intimada no dia 24.4.2025 para informar os seus dados, a parte-demandante permaneceu inerte. Portanto, com base no art. 765 da CLT, ante a inércia da parte-demandante no momento processual oportuno, indefiro o requerimento da parte-autora formulado na última audiência. Desse modo, inexistentes informações e parâmetros mínimos do alegado contrato de emprego, julgo improcedentes os pedidos supratranscritos. Quanto ao pedido item "1.13" da petição inicial, de indenização por danos morais, anoto ter como fundamento o inadimplemento de verbas trabalhistas, portanto, pelos mesmos fundamentos anteriormente citados, julgo-o improcedente." No caso, a parte autora, sem indicar a data de admissão e salário ajustado, em síntese, postula rescisão indireta, pelas razões declinadas na inicial. A demanda foi proposta contra três demandados: a) TOOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME; b) FERNANDA SATIRO DA SILVA; e c) FERNANDO MACIEL. A parte autora, intimada (fl. 17 - ID. 7fb1a03), não emendou a exordial a fim de fornecer "o número e série de…
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