Processo 0000615-32.2024.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000615-32.2024.5.13.0011 AUTOR: GEOVANDRO ARAUJO SOBRAL E OUTROS (7) RÉU: CRITERIO ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9618b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por iniciativa da parte exequente em face de ISRAEL JOSÉ COELHO DA PAZ DE LIMA, na qualidade de representante legal da executada CRITÉRIO ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. Argumenta o exequente que, embora a empresa executada esteja em processo de recuperação judicial (Ação nº 0715766-62.2016.8.02.0001, 3ª Vara Cível de Maceió – AL), o crédito objeto da presente execução permanece insatisfeito, o que justifica o redirecionamento da execução aos sócios. O acórdão de ID 99b07d6 já havia sinalizado a viabilidade do incidente. Devidamente citado por edital (ID 07d8cb0), o suscitado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID faba797. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o incidente preenche os requisitos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Da Competência e Possibilidade de Prosseguimento: É pacífico o entendimento de que o processamento da recuperação judicial ou falência da pessoa jurídica não impede o prosseguimento da execução em face de seus sócios ou administradores, desde que instaurado o IDPJ. Isso ocorre porque a proteção do "período de blindagem" e a competência do juízo universal limitam-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não alcançando os bens particulares dos sócios. Da Revelia e do Desvio/Insolvência: Ante a ausência de manifestação do suscitado após citação válida, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados. A insolvência da executada, demonstrada pelo próprio estado de recuperação judicial e pela incapacidade de satisfazer o título judicial nestes autos, autoriza a aplicação da desconsideração para que o patrimônio do gestor responda pelo débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para incluir no polo passivo da presente execução o Sr. ISRAEL JOSÉ COELHO DA PAZ DE LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Ressalte-se que o prosseguimento da execução em face do sócio não prejudica a eventual habilitação do crédito do exequente junto ao processo de Recuperação Judicial nº 0715766-62.2016.8.02.0001 (3ª Vara Cível de Maceió – AL). E em consequência, DECIDE este Juízo: 1. A retificação do polo passivo no sistema para inclusão do sócio ora mencionado. 2. A imediata expedição de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros e consulta de bens nos sistemas conveniados com o E. TRT (SISBAJUD, CNIB, RENAJUD e INFOJUD) em desfavor do suscitado, visando a satisfação do crédito; 3. Exauridas as diligências e não logrando êxito expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso sejam localizados bens passíveis de constrição. 4. Intimem-se os credores. 5. Intime-se o Sr. ISRAEL JOSÉ COELHO DA PAZ DE LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), via edital. Cumpra-se. TGC/ VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO LOPES - IGO RODRIGUES DA SILVA - MAURICIO CAMPOS DE LIMA - JOSE FABIANO DA SILVA SOBRAL - JOSE MARCOS DE ALCANTARA - MARIVALDO LEITE FEITOZA - JOSE GABRYEL DAS NEVES ALCANTARA - GEOVANDRO ARAUJO SOBRAL
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