Processo 0000615-35.2024.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000615-35.2024.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000615-35.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: IVAN LINS DA SILVA FIGUEIREDO RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5297b0 proferido nos autos. DECISÃO Não foram localizados bens do devedor por meio das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD. Diante desse cenário e da existência de devedor subsidiário, delibero nos seguintes termos:  O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, diante do inadimplemento do devedor principal, constitui decorrência lógica da responsabilidade reconhecida no título executivo judicial. No âmbito do TST - Tribunal Superior do Trabalho, a matéria está pacificada, uma vez que o Tribunal Pleno daquele órgão, no julgamento do IRR - Tema n. 133 (TST-RR-0000247-93.2021.5.09.0672) , fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário” Para além disso, o  entendimento do TST abrange as teses da não aplicação do benefício de ordem e da desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica e da habilitação no juízo da recuperação judicial -, porquanto a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra o subsidiário (art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005; Súmula 581 do STJ).  Nesse contexto, a fim de evitar a prática de atos desnecessários e atender à efetividade processual, redireciono a presente execução em desfavor do devedor subsidiário ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Portanto, fica a empresa reclamada ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  CITADA para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução que importa em R$72.165,56, bem como, INTIMADA para, no mesmo prazo, apresentar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal que possam satisfazer o crédito, passíveis de penhora e localizados na mesma comarca em que processada a execução (art.795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia). Ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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