Processo 0000615-37.2022.8.27.2735

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000615-37.2022.8.27.2735
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000615-37.2022.8.27.2735/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de título de capitalização, reconhecer a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de produto financeiro cuja contratação não foi comprovada, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença no ponto relativo à indenização por danos morais. 4. A simples cobrança indevida, totalizando a quantia de cem reais, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. 5. No caso concreto, os descontos foram de pequena monta, não havendo comprovação de comprometimento relevante da subsistência do autor, inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de benefício ou outras circunstâncias capazes de evidenciar dano extrapatrimonial relevante. 6. Configuração de mero aborrecimento cotidiano, suficientemente reparado pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários recursais, por incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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