Processo 0000615-39.2012.8.18.0051
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000615-39.2012.8.18.0051 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: VALDEMIRO JOSE DE LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921 DO CPC. TEMA 566/STJ (REsp nº 1.604.412/SC). LONGA INÉRCIA DO EXEQUENTE. MARCOS TEMPORAIS OBSERVADOS. SUSPENSÕES LEGAIS QUE NÃO AFASTAM A PRESCRIÇÃO APÓS SEU TÉRMINO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 1º e seguintes, do Código de Processo Civil, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp nº 1.604.412/SC), exige a conjugação de dois requisitos: (i) o decurso do prazo de suspensão de um ano; e (ii) a posterior fluência do prazo prescricional aplicável ao direito material, ambos marcados pela inércia do exequente. 2-O termo inicial da suspensão ocorre automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após o prazo anual, a contagem do prazo prescricional. 3-As suspensões processuais decorrentes de legislação especial atinente à renegociação de dívidas rurais possuem o condão de suspender o curso da prescrição enquanto vigentes, não impedindo, contudo, a incidência da prescrição intercorrente após o término do último período de suspensão legal. 4-Configura-se a prescrição intercorrente quando, encerrados os períodos de suspensão legal, o exequente permanece inerte durante o prazo de um ano de suspensão processual, seguido do transcurso integral do prazo prescricional, sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. 5-Diligências meramente reiterativas, infrutíferas ou genéricas não possuem eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo indispensável a demonstração de atuação concreta e útil do credor. 6-No caso concreto, verificada a inércia da parte exequente por período superior à soma do prazo de suspensão anual e do prazo prescricional quinquenal, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). 7- Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 27234605) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença (id.27234604) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000615-39.2012.8.18.0051, ajuizada em desfavor de VALDEMIRO JOSÉ DE LIMA. A ação originária foi proposta em 09 de março de 2012, visando à cobrança de valores decorrentes de uma Cédula Rural Hipotecária. O despacho inicial, que ordenou a citação do executado, foi proferido em 09 de outubro de 2012 (id. 4950662, p. 62). Diante da não localização do devedor e da ausência de bens penhoráveis, o processo foi objeto de múltiplos pedidos de suspensão formulados pelo exequente, com base em sucessivas leis de renegociação de dívidas rurais, os quais foram deferidos pelo juízo de origem, abrangendo os seguintes períodos: De 22 de agosto de 2013 a 31 de dezembro de 2014 (ID 27233561, p. 172); De 25 de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2015 (ID 27233561, p. 180); De 07 de dezembro de 2016 a 29…
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