Processo 0000615-41.2026.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000615-41.2026.5.17.0014 REQUERENTE: ADAUTO DOS SANTOS VALERIANO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c6d93 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ADAUTO DOS SANTOS VALERIANO, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, objetivando a execução de valores reconhecidos na ação coletiva nº 0000297-07.2020.5.17.0002. A executada apresentou contestação (ID 844537e). O exequente apresentou impugnação à contestação (ID 8b422d1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. Tratam os autos de execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n.º 0000297-07.2020.5.17.0002, na qual "A Sentença exarada em 03/03/2020 julgou procedentes os pedidos formulados nos itens 3 e 4 da petição inicial, confira-se o trecho: "Do exposto, julgam-se procedentes os pedidos 3 e 4." Os pedidos "3" e "4" do rol da exordial foram assim redigidos: "3) a declaração de nulidade das alterações dos contratos de trabalho dos substituídos consistente na imposição unilateral e ilegal de escala de trabalho extremamente penosa e desumano aos substituídos nos meses de abril, maio e junho de 2020, e eventuais meses subsequentes, por lesão ao art. 7º, incisos XIII e XIV, e art. 8º, incisos III e VI, todos da Constituição da República e infringência ao art. 444 e ao art. 468 da CLT e ao art. 8º da Lei dos Petroleiros e por ausência de força maior, confirmando-se a liminar ao seu tempo deferida, de forma definitiva; 4) Em caso de eventual ineficácia da tutela excepcional pretendida, e ao fim da lide, ainda que deferida a tutela de urgência, seja a reclamada condenada a pagar aos substituídos todas as verbas a que fariam jus não fosse a alteração unilateral ilícita sob ataque, na forma de horas extraordinárias todas as horas de trabalho após o 14º dia de embarque, com adicional de 100%, com reflexos no 13º salário, férias acrescidos do adicional de 100%, conforme cláusula 6ª do ACT 2019-2020, RSR, contribuição Petros empregado e empregador e FGTS;" A presente execução individual de sentença decorre de ação coletiva (0000297-07.2020.5.17.0002) que transitou em julgado em 09/12/2022, conforme certidão (ID ffa759b). A Ficha de Registro de Empregado (ID 93aeb6a) comprova que o exequente é funcionário da executada desde 06/08/2008 e pertence à categoria de trabalhadores que atuam em plataformas e laborou na base do Espírito Santo na plataforma UN-ES/ATP-AB/OP-P25/GEPLAT corroborando sua condição de substituído na ação coletiva. Nos termos da ação coletiva ficou reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento de horas extras em razão da alteração da escala de trabalho, de 14x21 para 21x21. O título executivo é claro e abrange todos os empregados que sofreram prejuízos em decorrência da alteração da escala. Ante a discrepante divergência dos cálculos, determino a liquidação do título executivo por perícia contábil, nomeando para o encargo a perita Amanda de Souza Fardin. Prazo de 15 dias. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A questão afeta aos juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados foi decidida pelo E. STF quando do julgamento das ADI's n. 5867 e 6021, e dos ADC's nº 58 e 59, sendo determinada a aplicação, na fase pré judicial, do…
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