Processo 0000615-46.2025.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000615-46.2025.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000615-46.2025.5.09.0322 RECORRENTE: ABIMAEL RIBEIRO PEREIRA RECORRIDO: POTENCIAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521d272 proferida nos autos. RORSum 0000615-46.2025.5.09.0322 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ABIMAEL RIBEIRO PEREIRA ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) FELIPE HENDGES SINHORIM (PR120975) GRACIELE HENDGES (PR79180) JESSICA DO ROSARIO SANTANA (PR113155) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS (PR49464) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS (PR56954) Recorrido:   Advogado(s):   POTENCIAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA ACYR CORREIA NETO (PR52488)   RECURSO DE: ABIMAEL RIBEIRO PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 2731967; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 19242e2). Representação processual regular (Id bf87d10). Preparo dispensado (Id c38fb3e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal. O Reclamante busca a reforma da decisão que indeferiu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho no mesmo dia da admissão. Argumenta que a conduta da parte recorrida, ao reconhecer erro na contratação e proceder ao imediato desligamento, representa abuso de direito e violação de direitos fundamentais, gerando estigma profissional e frustração de expectativa legítima. Sustenta, ainda, que a formalização pré-contratual, com exames admissionais e entrega de uniforme, criou uma legítima expectativa de emprego e um vínculo jurídico. Argumenta que a frustração injustificada da contratação, após a promessa de trabalho, configura ato ilícito, causando prejuízos que ensejam a responsabilidade pré-contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Mantém-se a r.sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT. Apenas em atenção aos argumentos recursais do reclamante, acrescenta-se que, nos termos do artigo 927 do CCB/2002, a reparação por ato ilícito (dano moral, material ou ambos) exige a presença simultânea de todos os elementos da responsabilidade…

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