Processo 0000615-47.2025.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000615-47.2025.5.13.0027 AUTOR: EDILANE FELIPE FERREIRA DA SILVA RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97390e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente manifestou interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme petição acostada no ID cc10f6f. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação ao Processo do Trabalho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Conforme definido no CPC, o referido instituto será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando cabível sua intervenção na lide, sendo aplicável em todas fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Há previsão também na norma processual quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresária, para que esta responda pelas obrigações adquiridas pelos sócios-administradores. No caso em exame, a execução tramita em face da pessoa jurídica CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ 10.774.803/0001-57, ressaltando este Juízo que já foram efetuadas diversas medidas executórias para quitação da dívida, as quais restaram infrutíferas. Verifica-se, de acordo com as informações obtidas no SNIPER e REDECNPJ, que o senhor LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX figura como sócio-administrador da empresa CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ 10.774.803/0001-57. Ademais, constato que na resposta REDECNPJ (ID f25eadc) a empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 33.250.290/0001-80 é sócia da executada CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ 10.774.803/0001-57. Assim, defere-se o pedido do exequente para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão, no polo passivo da demanda, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 33.250.290/0001-80, os quais deverão ser citados para se manifestarem sobre o IDPJ e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar via conciliatória, determina-se tutela de urgência de natureza cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja procedida a imediata penhora online, por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, no limite da dívida exequenda. Ultrapassado o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do IDPJ. SANTA RITA/PB, 11 de maio de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILANE FELIPE FERREIRA DA SILVA
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